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Illustration : Trabalho suplementar não pago em Portugal: majorações, cálculo e limites

Trabalho suplementar não pago em Portugal: majorações, cálculo e limites

As suas horas extraordinárias não foram pagas? Descubra as majorações legais em vigor (Lei 13/2023), como se calcula o valor da hora, o prazo de prescrição e onde reclamar em Portugal.

Majorações legais (Lei 13/2023)

Em Portugal o trabalho suplementar tem acréscimos legais no art. 268.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 13/2023 (em vigor desde 1 de maio de 2023). Até 100 horas anuais, em dia útil: +25 % na primeira hora e +37,5 % nas seguintes; em descanso semanal ou feriado: +50 %. Acima de 100 h/ano os acréscimos duplicam (+50 % / +75 % / +100 %).

Grelha detalhada: taxas por tipo de dia e o limiar das 100 horas.

Calcular o valor da hora

A retribuição horária segue a fórmula do art. 271.º CT. Exemplo: Ana ganha 1 400 € brutos/mês em horário de 40 h/semana. Retribuição horária aproximada: (1 400 × 12) / (52 × 40) = 8,08 €/h. Num dia útil, ainda abaixo das 100 h/ano, a 1.ª hora suplementar vale 8,08 × 1,25 = 10,10 €; a 2.ª vale 8,08 × 1,375 = 11,11 €.

Calcular a retribuição horária, calcular com as majorações 2026.

Limites anuais

O art. 228.º fixa tetos de licitude: 150 h/ano (média/grande empresa), 175 h/ano (micro/pequena), 80 h/ano a tempo parcial: extensíveis até 200 h por IRCT. Em dia normal, no máximo duas horas. Ultrapassar o teto não extingue o crédito: as horas continuam devidas.

Limites 150 / 175 horas, tempo parcial.

Trabalho nocturno, domingos e feriados

O trabalho nocturno (22h–7h por defeito, art. 223.º) tem majoração legal de +25 % (art. 266.º), salvo excepções. Domingos e feriados entram na grelha do art. 268.º (+50 % ou +100 % conforme o volume anual).

Nocturno +25 %, domingo e feriados.

Prescrição de um ano

O crédito laboral não prescreve durante o contrato. O prazo de um ano conta-se a partir do dia seguinte à cessação (art. 337.º n.º 1). Em paralelo, o trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só se prova com documento idóneo (n.º 2).

Ainda no emprego: pode reclamar anos de horas (com prova). Depois da saída: o relógio de um ano corre depressa.

Período normal de referência: 8 h/dia e 40 h/semana. Recibo: ler o recibo de vencimento.

Na prática: organizar o pedido

Monte uma folha com o contador anual de horas suplementares: abaixo e acima de 100 h o acréscimo muda. Separe dias úteis, descansos e feriados. Aplique a retribuição horária do art. 271.º e só depois os percentuais do art. 268.º. Some juros a 4 % desde cada vencimento. Guarde recibos e peça o registo de tempos: a empresa tem de o conservar cinco anos. Se ainda está no contrato, o prazo de um ano da cessação ainda não corre; mesmo assim, actue cedo: provas esfriam. Em isenção de horário, não desconte noite nem domingo do seu cálculo sem ler o art. 226.º n.º 3.

Quando a empresa invocar «banco de horas» ou compensações informais, exija base legal ou IRCT: o descanso compensatório geral do art. 229.º n.ºs 1 e 2 está revogado.

Nota prática

Guarde também os feriados obrigatórios do art. 234.º: trabalhar nesses dias muda o escalão do art. 268.º. Se a empresa pagar só o dia normal, está a omitir o acréscimo de 50 % ou 100 %. Cruze o calendário oficial com os recibos antes de fechar o pedido.

Perguntas frequentes

A isenção de horário elimina as horas extra?

Em dia normal, sim (art. 226.º n.º 3). Noite, domingo e feriado continuam devidos : isenção de horário.

A convenção pode pagar mais?

Sim. O art. 268.º é o piso legal; o IRCT pode melhorar : convenções coletivas.

Há descanso compensatório geral?

Não: os n.ºs 1 e 2 do art. 229.º estão revogados. Subsistem casos pontuais (ataque ao descanso diário ou ao descanso semanal obrigatório).

Onde reclamar?

ACT para contraordenações; Tribunal do Trabalho para o crédito. Ver o guia de reclamação.

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