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Trabalho nocturno: a majoração legal de 25% (período 22h-7h)

O trabalho nocturno tem direito a uma majoração legal de 25% (art. 266.º do Código do Trabalho). Saiba o que conta como noite, quando o acréscimo se aplica e como cumulá-lo com o trabalho suplementar.

Aurélie Petit12 July 20266 min de leitura
Trabalho nocturno: a majoração legal de 25% (período 22h-7h)

O que conta como trabalho nocturno

A noite laboral não começa quando o sol se põe: começa quando a lei o diz. O art. 223.º n.º 1 do Código do Trabalho define trabalho nocturno como o prestado num período com duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, que inclua obrigatoriamente o intervalo entre as 0 e as 5 horas.

Cabe aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) fixar esse período em concreto. Mas — e este é o ponto que interessa a quem não tem convenção aplicável — o art. 223.º n.º 2 estabelece que, na falta dessa determinação, o período de trabalho nocturno é o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Por outras palavras: se não existe convenção que diga outra coisa, todas as horas trabalhadas entre as 22h e as 7h são trabalho nocturno para efeitos legais. É sobre essa janela que incide a majoração.

As excepções do art. 266.º n.º 3

A regra dos 25% tem limites. O art. 266.º n.º 3 enumera três situações em que a majoração não se aplica — salvo se um IRCT expressamente a previr:

  • Actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, como o espectáculo e o divertimento público;
  • Actividade que, pela sua natureza ou por lei, deva funcionar ao serviço do público durante a noite, designadamente a hotelaria, a restauração, os estabelecimentos de bebidas e as farmácias em período de abertura;
  • Quando a retribuição tiver sido estabelecida atendendo já ao carácter nocturno do trabalho.

Se trabalha, por exemplo, numa farmácia de serviço nocturno ou num hotel, a majoração de 25% pode não ser automaticamente devida por lei. Nesses casos, o direito ao acréscimo passa a depender do que a sua convenção colectiva estabelecer — e, sem o texto verificado dessa convenção, o valor não é apurável com segurança. A regra prudente é: verificar sempre o sector e o IRCT aplicável antes de assumir o acréscimo.

Substituição por convenção colectiva

O art. 266.º n.º 2 admite que a majoração seja substituída, por instrumento de regulamentação colectiva, por uma redução equivalente do período normal de trabalho ou por um aumento fixo da retribuição-base — desde que daí não resulte tratamento menos favorável para o trabalhador.

Se a sua convenção seguiu esse caminho, poderá não ver os 25% destacados no recibo, mas sim reflectidos noutra rubrica ou numa redução de horário. Vale a pena confirmar o que o seu IRCT diz antes de concluir que não está a ser pago.

Cumular trabalho nocturno com trabalho suplementar

E se trabalhou horas extraordinárias durante a noite? As duas majorações podem cumular-se. Uma hora que seja, ao mesmo tempo, trabalho suplementar (prestado fora do horário) e trabalho nocturno dá direito, em princípio, à majoração de trabalho nocturno (art. 266.º) e à majoração de trabalho suplementar (art. 268.º).

A ordem exacta de cálculo do cúmulo — se o acréscimo de trabalho suplementar incide sobre a hora simples ou sobre a hora já majorada pela noite — não está expressamente resolvida no texto da lei. Por prudência, o valor deve ser assinalado como potencialmente mais favorável e confirmado caso a caso. Mas o princípio é claro: trabalhar horas extra à noite não elimina nenhuma das duas majorações.

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Cada afirmação legal deste artigo assenta no Código do Trabalho; o cálculo do seu caso concreto depende da sua convenção colectiva e da sua situação — comece por auditar as suas horas.

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