Carta de reclamação à entidade patronal: modelo e cálculo dos juros
Antes de ir a tribunal, uma carta registada com aviso de receção fixa a interpelação e prepara a acção. Veja o que deve conter, como calcular os juros de mora de 4% ao ano e um modelo pronto a adaptar.
Por que escrever antes de litigar
Uma carta registada faz três coisas de uma vez. Primeiro, fixa a data em que interpelou formalmente o empregador — o momento a partir do qual não há dúvida de que ele conhece a sua reclamação. Segundo, força uma resposta: muitos desacordos resolvem-se aqui, sem tribunal. Terceiro, constitui uma peça que fará parte do seu dossier caso venha a avançar para o Tribunal do Trabalho.
O envio com aviso de receção é o que garante a prova de que a carta chegou. Guarde uma cópia da carta e o comprovativo dos CTT.
O que a carta deve conter
Uma boa carta de reclamação é concreta e verificável. Deve indicar, no mínimo:
- O período a que se reporta a reclamação (meses e anos das horas em falta).
- A contagem das horas: quantas horas suplementares fez, idealmente apoiado no registo de tempos de trabalho que a empresa é obrigada a manter (artigo 202.º do Código do Trabalho). Se não lhe deram acesso a esse registo, diga-o — a sua ausência é, ela própria, uma irregularidade.
- O montante reclamado, calculado segundo a grelha de majorações do artigo 268.º (na redação da Lei n.º 13/2023): até 100 horas anuais, +25% na primeira hora e +37,5% nas seguintes em dia útil, +50% em dia de descanso ou feriado; acima de 100 horas anuais, +50% / +75% / +100% respectivamente.
- O pedido de pagamento, com um prazo razoável para a empresa regularizar.
- Se aplicável, os juros de mora devidos pelo atraso (a seguir).
Os juros de mora: 4% ao ano
Aqui está um ponto que muitos trabalhadores desconhecem: os montantes salariais pagos com atraso — as horas extraordinárias incluídas — vencem juros de mora. Como o direito do trabalho não fixa uma taxa própria, aplica-se a taxa dos juros legais civis, fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, em 4% ao ano (artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil).
Estes juros são devidos desde a exigibilidade de cada montante — ou seja, desde a data em que a remuneração correspondente deveria ter sido paga. Não confunda esta taxa com os juros comerciais (aplicáveis entre empresas), que são fixados semestralmente e muito mais elevados: não se aplicam ao seu crédito salarial.
Como calcular, na prática
O cálculo é simples: sobre cada montante em falta, aplica 4% por cada ano de atraso (e a proporção correspondente para períodos inferiores a um ano).
- Se lhe deviam 1 000 € de horas suplementares e passou 1 ano desde o vencimento, os juros são 1 000 € × 4% = 40 €.
- Se passaram 2 anos, são 1 000 € × 4% × 2 = 80 €.
- Para 6 meses de atraso: 1 000 € × 4% × 0,5 = 20 €.
Como cada mês de horas em falta tem a sua própria data de exigibilidade, o rigor pede que os juros sejam contados montante a montante, a partir do vencimento de cada remuneração mensal.
Cadre
Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril — «É fixada em 4 % a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo, a que se referem os artigos 559.º, n.º 1, e 1146.º, n.º 1, do Código Civil.»
Artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil — remete a taxa dos juros legais para o valor fixado por portaria (a Portaria n.º 291/2003 fixou-a em 4% ao ano).
(O texto da Portaria deve ser reconfirmado no Diário da República antes de citação em peça processual; a taxa de 4% não é contestada e vigora de forma contínua desde 2003.)
Não perca o prazo: a prescrição do artigo 337.º
A carta prepara a acção, mas não suspende indefinidamente os prazos. Tenha presente o artigo 337.º: uma vez cessado o contrato, tem um ano, a contar do dia seguinte ao da cessação, para reclamar judicialmente o seu crédito. Enquanto o contrato dura, o crédito não se extingue por esse prazo anual — mas o trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo (artigo 337.º, n.º 2). Por isso, se o seu contrato já terminou, a carta não deve fazê-lo adiar a acção para além do ano.
Modelo de carta (a adaptar)
[Nome, morada e NIF do trabalhador]
À [Nome e morada da empresa] A/C [Direção de Recursos Humanos]
Assunto: Reclamação de trabalho suplementar não pago — interpelação para pagamento
Exmos. Senhores,
Na qualidade de trabalhador(a) desta empresa, exercendo funções de [categoria], venho reclamar o pagamento de trabalho suplementar prestado e não pago, referente ao período de [mês/ano] a [mês/ano].
Segundo o meu apuramento, apoiado [no registo de tempos de trabalho / nos meus registos, na ausência de acesso ao registo que a empresa é obrigada a manter nos termos do artigo 202.º do Código do Trabalho], prestei um total de [N] horas de trabalho suplementar não remuneradas nas condições legais.
Aplicando as majorações do artigo 268.º do Código do Trabalho, o montante em dívida ascende a [valor] €, ao qual acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003), contados desde o vencimento de cada prestação.
Solicito o pagamento da referida quantia no prazo de [15 dias] a contar da receção desta carta. Na falta de regularização, reservo-me o direito de recorrer aos meios legais ao meu dispor, designadamente a participação à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho e a acção junto do Tribunal do Trabalho.
Com os melhores cumprimentos,
[Data e assinatura]
Envie por correio registado com aviso de receção e guarde cópia e comprovativo.
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O elo mais frágil de uma carta destas costuma ser o número: quantas horas fez, ao certo, e quanto valem.
O PayeMesHeures é uma ferramenta de auditoria das suas horas: regista os seus horários reais, compara-os com os recibos e calcula o que lhe é devido segundo as majorações do artigo 268.º, estimando também os juros de mora. É gratuito para começar. Antes de escrever a sua carta, use-o para consolidar um valor defensável — e envie a reclamação com números que se sustentam.
Cada afirmação legal deste artigo assenta no Código do Trabalho e na Portaria n.º 291/2003; o cálculo do seu caso concreto depende da sua situação e, se existir, da sua convenção colectiva.
