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Prescrição: só tem 1 ano após o fim do contrato para reclamar

Em Portugal, o crédito de horas extraordinárias prescreve 1 ano após a cessação do contrato — mas, com o contrato em curso, não se prescreve ano a ano. Perceba a diferença e evite a armadilha do prazo de um ano.

Virginie Girard12 July 20267 min de leitura
Prescrição: só tem 1 ano após o fim do contrato para reclamar

A regra que apanha muita gente de surpresa

Há um prazo, no direito do trabalho português, que fecha depressa e sem aviso: quando o contrato termina, tem apenas um ano para reclamar os créditos dele emergentes — incluindo as horas extraordinárias não pagas. É o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e é, provavelmente, o parâmetro mais mal compreendido de toda esta matéria.

O prazo conta-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. Passado esse ano, o crédito prescreve — e, por mais horas que tenha feito, deixa de as poder exigir em juízo. Daí a importância de agir cedo assim que o vínculo termina.

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A armadilha: não é uma prescrição «mês a mês»

Aqui está o ponto que distingue Portugal de outros países (como a Espanha, onde a prescrição corre de forma deslizante, mês a mês). Em Portugal, com o contrato em curso, o crédito de horas extraordinárias NÃO se prescreve ano a ano.

Isto tem uma consequência importante e favorável: um trabalhador ainda em funções pode, em princípio, reclamar as horas extraordinárias não pagas desde o início da relação de trabalho — o prazo de um ano do n.º 1 só começa a correr quando o contrato cessa. Enquanto está a trabalhar, não perde créditos todos os meses por efeito da prescrição.

Ou seja, o prazo de um ano não é uma «espada» que corta o passado mês a mês. É um contador que só arranca com a cessação do contrato. Antes disso, o passado mantém-se em aberto (com a ressalva probatória que se explica a seguir).

O único limite com o contrato em curso: a prova aos 5 anos

Se, com o contrato em curso, não há prescrição anual, existe apesar disso um limite probatório. O n.º 2 do artigo 337.º estabelece que o trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo.

Traduzindo: para as horas mais recentes (dentro dos últimos cinco anos), pode apoiar-se no seu diário, nos registos, nas mensagens. Para as horas com mais de cinco anos, precisa de um documento idóneo — registos oficiais, recibos de vencimento, documentos assinados. Um simples diário reconstituído não chega para as horas mais antigas. Não é uma prescrição: é uma exigência de prova reforçada.

Depois da cessação: alerta vermelho

Assim que o contrato termina, o cenário inverte-se. O contador de um ano começa a correr no dia seguinte à cessação, e fecha-se rapidamente. Se estava a pensar reclamar, este é o momento de agir sem demora:

  • Data-chave: o dia da cessação. Some um ano ao dia seguinte — é a data-limite para atuar junto do Tribunal do Trabalho.
  • Reúna já as provas (registo de tempos, diário, recibos) — não deixe para o fim do prazo.
  • Sobre o período recuperável, continua a aplicar-se o limite probatório dos cinco anos do n.º 2 para o trabalho suplementar.

Um exemplo simples: se o seu contrato cessou a 31 de março, tem, em regra, até ao dia correspondente do ano seguinte para agir. Deixar passar essa janela significa perder o direito, por muito sólida que fosse a sua reclamação.

Combine mentalmente as duas regras. O n.º 1 fixa quando pode agir depois de o contrato acabar (um ano); o n.º 2 fixa com que prova pode sustentar as horas mais antigas (documento idóneo para além dos cinco anos). Um trabalhador cujo contrato cessou pode, dentro do ano, reclamar horas de vários anos atrás — mas as que tiverem mais de cinco anos exigirão um documento idóneo. As duas regras funcionam em camadas, não em alternativa.

Uma renúncia privada não apaga o crédito

Há ainda uma proteção que convém conhecer. O n.º 3 do artigo 337.º estabelece que o crédito do trabalhador não se extingue por remissão abdicativa — isto é, por uma renúncia — salvo através de transação judicial.

Na prática, isto significa que assinar uma quitação de «contas certas» no final do contrato, ou declarar que «nada mais tem a receber», não apaga automaticamente o crédito de horas extraordinárias não pagas. Só uma transação homologada judicialmente tem esse efeito extintivo. Portanto, ter assinado um documento de encerramento de contas não o impede, por si só, de reclamar — desde que o faça dentro do prazo de um ano.

Se existir uma convenção coletiva (IRCT) aplicável ao setor, verifique-a — mas os prazos do artigo 337.º são o regime legal de base.

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