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Situações específicas

Contrato a termo e trabalho temporário: também tem direito a horas extra

Quem tem contrato a termo ou trabalha em trabalho temporário tem exactamente os mesmos direitos a horas extraordinárias e a trabalho nocturno. Atenção ao prazo de 1 ano após o fim do contrato para reclamar (art. 337.º).

Aurélie Petit12 July 20266 min de leitura
Contrato a termo e trabalho temporário: também tem direito a horas extra

Os mesmos direitos, sem excepção

As majorações do trabalho suplementar (art. 268.º) e a majoração de trabalho nocturno (art. 266.º) aplicam-se de forma idêntica aos contratos a termo e ao trabalho temporário. A lei não faz aqui qualquer distinção em função do tipo de vínculo.

Concretamente, isto significa que, durante o seu contrato a termo ou a sua missão:

  • as horas prestadas fora do horário são trabalho suplementar e são pagas com acréscimo de 25% na primeira hora de um dia útil (37,5% nas seguintes), subindo para 50%/75% acima de 100 horas anuais;
  • as horas em dia de descanso ou feriado são pagas com 50% de acréscimo (ou 100% acima das 100 horas anuais);
  • as horas nocturnas, na janela das 22h às 7h, têm a majoração legal de 25% (art. 266.º n.º 1), salvo as excepções previstas na lei.

A retribuição horária que serve de base a estes cálculos apura-se pela fórmula do art. 271.º do Código do Trabalho — a mesma que se aplica a qualquer trabalhador. Ter um contrato precário não reduz nenhuma destas majorações, nem sequer quando o contrato é de curta duração ou renovado várias vezes.

Vale a pena desmontar um mito frequente: a ideia de que quem está «só de passagem» na empresa, numa missão temporária ou num contrato de poucos meses, não deve reclamar horas extra para «não criar problemas». Do ponto de vista da lei, o direito é o mesmo do primeiro ao último dia do vínculo. E, como veremos, é precisamente nestes contratos que a inércia sai mais cara — porque o prazo para reclamar arranca no momento em que o contrato acaba.

Durante a missão, o registo de tempos é obrigatório

Tal como para qualquer outro trabalhador, o empregador — ou a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora — está obrigado a manter o registo dos tempos de trabalho durante a missão, nos termos do art. 202.º do Código do Trabalho, com indicação das horas de início e de termo e conservação por cinco anos.

Guarde tudo o que tiver: escalas, mensagens, comprovativos de picagem, cópias dos seus recibos. Nos vínculos temporários, a documentação dispersa-se facilmente quando a missão acaba — e é precisamente essa documentação que sustenta a reclamação.

O alerta vermelho: o prazo de 1 ano após o fim do contrato

Aqui está a especificidade que não pode ignorar. O art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho determina que o crédito emergente do contrato de trabalho prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.

Enquanto o contrato está em vigor, o crédito de horas extraordinárias não prescreve por esta via — não há prescrição anual deslizante como noutros países. Mas assim que o contrato termina, começa uma contagem decrescente de um ano para agir judicialmente.

Ora, os contratos a termo e o trabalho temporário caracterizam-se justamente por terminarem com frequência. Cada fim de contrato dispara o relógio. Se trabalhou horas extra não pagas numa missão que terminou há dez meses, tem cerca de dois meses para reclamar antes de o crédito prescrever. Passado o ano, o direito extingue-se — por muito claras que sejam as horas em falta.

A recomendação é directa: assinale a data em que cada contrato termina e conte um ano a partir do dia seguinte. É esse o limite para instaurar a acção no Tribunal do Trabalho. Não deixe para o fim.

E o limite dos cinco anos para provar

A par do prazo de prescrição, existe um travão probatório. O art. 337.º n.º 2 estabelece que o pagamento de trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo. Para as horas dentro dos últimos cinco anos, provas contemporâneas podem bastar; para as mais antigas, será necessário um documento idóneo. Em vínculos temporários encadeados ao longo de anos, este ponto ganha relevância — mais uma razão para guardar cada recibo e cada escala.

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O seu contrato a termo ou a sua missão de trabalho temporário terminou e ficou com horas por pagar? O tempo joga contra si: tem apenas um ano a contar do fim do contrato para reclamar.

O PayeMesHeures permite auditar as suas horas antes que o prazo se esgote: introduz o que trabalhou em cada missão, a ferramenta calcula as majorações devidas e compara-as com os recibos. Pode começar gratuitamente e ter rapidamente uma estimativa do que lhe pode ser devido — a tempo de agir junto do empregador ou do Tribunal do Trabalho.

As regras citadas assentam no Código do Trabalho; o cálculo do seu caso depende da sua convenção e da sua situação — e, sobretudo, do prazo que ainda tem. Comece já por auditar as suas horas.

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