Trabalho ao domingo e em feriados: como deve ser pago
Trabalhar num dia de descanso semanal ou num feriado dá direito a majorações de 50% ou 100% (art. 268.º). Conheça a lista dos 13 feriados obrigatórios e o descanso compensatório previsto na lei.
As majorações do trabalho suplementar em dia de descanso ou feriado
Desde a Lei n.º 13/2023 (em vigor desde 1 de maio de 2023), o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal — obrigatório ou complementar — ou em feriado é pago com um acréscimo que depende do volume anual de horas extraordinárias:
| Volume anual de trabalho suplementar | Acréscimo em dia de descanso / feriado |
|---|---|
| Até 100 horas por ano | +50% |
| Acima de 100 horas por ano | +100% |
Assim, uma hora de trabalho num domingo de descanso vale, no mínimo, 1,5 vezes a retribuição horária normal; passadas as 100 horas anuais de trabalho suplementar, cada hora nesses dias vale o dobro.
Repare que este acréscimo é bastante superior ao do trabalho suplementar em dia útil (que começa nos 25% na primeira hora). O dia de descanso e o feriado são, portanto, os dias em que uma hora não paga representa a maior perda para o trabalhador.
Para saber em que tranche se encontra, é preciso contar as horas suplementares acumuladas ao longo do ano civil: as primeiras 100 horas seguem a coluna de baixo, as seguintes a de cima.
Quais são os feriados obrigatórios
A majoração de feriado só faz sentido se soubermos quais são os dias que a lei reconhece como tal. O art. 234.º n.º 1 do Código do Trabalho fixa 13 feriados obrigatórios de âmbito nacional:
- 1 de janeiro (Ano Novo)
- Sexta-Feira Santa (móvel, calada na Páscoa)
- Domingo de Páscoa (móvel)
- 25 de abril (Dia da Liberdade)
- 1 de maio (Dia do Trabalhador)
- Corpo de Deus (móvel)
- 10 de junho (Dia de Portugal)
- 15 de agosto (Assunção de Nossa Senhora)
- 5 de outubro (Implantação da República)
- 1 de novembro (Todos os Santos)
- 1 de dezembro (Restauração da Independência)
- 8 de dezembro (Imaculada Conceição)
- 25 de dezembro (Natal)
São dez datas fixas e três datas móveis calculadas a partir da Páscoa (a Sexta-Feira Santa, o Domingo de Páscoa e o Corpo de Deus). Todas contam para a majoração de feriado.
O que NÃO é feriado obrigatório
Nem todos os dias festivos entram nesta conta. O feriado municipal — variável de concelho para concelho — é facultativo e depende do art. 234.º n.º 2. A Terça-feira de Carnaval também não é feriado obrigatório: só é dia de descanso se assim for concedido, nos termos do art. 236.º n.º 2.
Isto tem uma consequência prática: sem saber o concelho e sem uma convenção que os torne obrigatórios, o feriado municipal e o Carnaval não podem ser calculados com segurança. A regra prudente é tratar apenas os 13 feriados nacionais como automaticamente majorados e confirmar os restantes com a sua convenção colectiva ou o regulamento da empresa.
O descanso compensatório do dia de descanso obrigatório
Além do pagamento majorado, quem trabalha num dia de descanso semanal obrigatório tem direito a repouso adicional. O art. 229.º n.º 4 do Código do Trabalho determina que esse trabalho confere direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Este descanso compensatório é um direito ao repouso, e não uma quantia monetária automática: a sua conversão em dinheiro não resulta de uma regra clara do Código do Trabalho. Convém, por isso, reclamá-lo como dia de folga e não assumir que se transforma sozinho numa verba no recibo. Ainda assim, é um direito real que se soma à majoração — não a substitui.
Atenção também a uma armadilha histórica: o antigo descanso compensatório geral do trabalho suplementar em dia útil foi revogado e não voltou a ser reposto. Hoje, o descanso compensatório subsiste sobretudo nas situações do art. 229.º — trabalho em dia de descanso obrigatório e afectação do descanso diário.
Cadre
Art. 268.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho: o trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago com um acréscimo de «50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado».
Art. 268.º n.º 2 al. b): o trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago com um acréscimo de «100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado».
Art. 234.º n.º 1: «São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.»
A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 268.º constitui contra-ordenação grave, fiscalizável pela ACT.
CTA
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Todos os valores citados neste artigo assentam no Código do Trabalho; o resultado do seu caso depende da sua convenção colectiva e do seu volume anual de horas — comece por auditar os seus dias de trabalho.
