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Trabalho ao domingo e em feriados: como deve ser pago

Trabalhar num dia de descanso semanal ou num feriado dá direito a majorações de 50% ou 100% (art. 268.º). Conheça a lista dos 13 feriados obrigatórios e o descanso compensatório previsto na lei.

Aurélie Petit12 July 20266 min de leitura
Trabalho ao domingo e em feriados: como deve ser pago

As majorações do trabalho suplementar em dia de descanso ou feriado

Desde a Lei n.º 13/2023 (em vigor desde 1 de maio de 2023), o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal — obrigatório ou complementar — ou em feriado é pago com um acréscimo que depende do volume anual de horas extraordinárias:

Volume anual de trabalho suplementar Acréscimo em dia de descanso / feriado
Até 100 horas por ano +50%
Acima de 100 horas por ano +100%

Assim, uma hora de trabalho num domingo de descanso vale, no mínimo, 1,5 vezes a retribuição horária normal; passadas as 100 horas anuais de trabalho suplementar, cada hora nesses dias vale o dobro.

Repare que este acréscimo é bastante superior ao do trabalho suplementar em dia útil (que começa nos 25% na primeira hora). O dia de descanso e o feriado são, portanto, os dias em que uma hora não paga representa a maior perda para o trabalhador.

Para saber em que tranche se encontra, é preciso contar as horas suplementares acumuladas ao longo do ano civil: as primeiras 100 horas seguem a coluna de baixo, as seguintes a de cima.

Quais são os feriados obrigatórios

A majoração de feriado só faz sentido se soubermos quais são os dias que a lei reconhece como tal. O art. 234.º n.º 1 do Código do Trabalho fixa 13 feriados obrigatórios de âmbito nacional:

  • 1 de janeiro (Ano Novo)
  • Sexta-Feira Santa (móvel, calada na Páscoa)
  • Domingo de Páscoa (móvel)
  • 25 de abril (Dia da Liberdade)
  • 1 de maio (Dia do Trabalhador)
  • Corpo de Deus (móvel)
  • 10 de junho (Dia de Portugal)
  • 15 de agosto (Assunção de Nossa Senhora)
  • 5 de outubro (Implantação da República)
  • 1 de novembro (Todos os Santos)
  • 1 de dezembro (Restauração da Independência)
  • 8 de dezembro (Imaculada Conceição)
  • 25 de dezembro (Natal)

São dez datas fixas e três datas móveis calculadas a partir da Páscoa (a Sexta-Feira Santa, o Domingo de Páscoa e o Corpo de Deus). Todas contam para a majoração de feriado.

O que NÃO é feriado obrigatório

Nem todos os dias festivos entram nesta conta. O feriado municipal — variável de concelho para concelho — é facultativo e depende do art. 234.º n.º 2. A Terça-feira de Carnaval também não é feriado obrigatório: só é dia de descanso se assim for concedido, nos termos do art. 236.º n.º 2.

Isto tem uma consequência prática: sem saber o concelho e sem uma convenção que os torne obrigatórios, o feriado municipal e o Carnaval não podem ser calculados com segurança. A regra prudente é tratar apenas os 13 feriados nacionais como automaticamente majorados e confirmar os restantes com a sua convenção colectiva ou o regulamento da empresa.

O descanso compensatório do dia de descanso obrigatório

Além do pagamento majorado, quem trabalha num dia de descanso semanal obrigatório tem direito a repouso adicional. O art. 229.º n.º 4 do Código do Trabalho determina que esse trabalho confere direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Este descanso compensatório é um direito ao repouso, e não uma quantia monetária automática: a sua conversão em dinheiro não resulta de uma regra clara do Código do Trabalho. Convém, por isso, reclamá-lo como dia de folga e não assumir que se transforma sozinho numa verba no recibo. Ainda assim, é um direito real que se soma à majoração — não a substitui.

Atenção também a uma armadilha histórica: o antigo descanso compensatório geral do trabalho suplementar em dia útil foi revogado e não voltou a ser reposto. Hoje, o descanso compensatório subsiste sobretudo nas situações do art. 229.º — trabalho em dia de descanso obrigatório e afectação do descanso diário.

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Trabalhou domingos ou feriados e não tem a certeza de que foram pagos com as majorações de 50% ou 100%? Muitas vezes o recibo mostra apenas o valor-base, sem destacar o acréscimo devido.

O PayeMesHeures ajuda-o a auditar as suas horas: introduz os dias que efectivamente trabalhou, a ferramenta identifica os domingos, dias de descanso e feriados obrigatórios e compara com o que foi pago. Pode começar gratuitamente e ter uma estimativa do que lhe pode ser devido antes de qualquer diligência junto do empregador ou do Tribunal do Trabalho.

Todos os valores citados neste artigo assentam no Código do Trabalho; o resultado do seu caso depende da sua convenção colectiva e do seu volume anual de horas — comece por auditar os seus dias de trabalho.

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