Como calcular as horas extraordinárias em 2026: exemplos passo a passo
Aprenda a calcular o valor das suas horas extraordinárias com a fórmula do artigo 271.º e a grelha de majorações da Lei 13/2023, com exemplos numéricos detalhados.
O ponto de partida: a retribuição horária
Antes de aplicar qualquer majoração, é preciso saber quanto vale uma hora normal de trabalho. O Código do Trabalho não deixa isto ao acaso: o artigo 271.º fixa a fórmula legal da retribuição horária.
retribuição horária = (Rm × 12) / (52 × n)
Nesta fórmula, Rm é a retribuição mensal e n é o número de horas do período normal de trabalho semanal — 40 horas na maioria dos casos (artigo 203.º, n.º 1). A lógica é simples: multiplica-se a retribuição mensal por 12 (os meses do ano) e divide-se pelas 52 semanas do ano vezes as horas semanais.
Exemplo base. Para uma retribuição mensal de 1.300 € e 40 horas semanais:
retribuição horária = (1.300 × 12) / (52 × 40) = 15.600 / 2.080 = 7,50 €
Vamos usar este valor de 7,50 € ao longo de todos os exemplos que se seguem. Note que os números do salário são hipotéticos: substitua-os pelos seus para obter o seu próprio cálculo.
A grelha de majorações da Lei 13/2023
Desde 1 de maio de 2023, o artigo 268.º prevê duas tranches em função do volume anual de trabalho suplementar. Enquanto não ultrapassar 100 horas no ano civil, aplicam-se as taxas mais baixas; a partir daí, dobram.
| Situação | Até 100 h/ano | Acima de 100 h/ano |
|---|---|---|
| Dia útil — 1.ª hora ou fração | +25 % | +50 % |
| Dia útil — horas seguintes | +37,5 % | +75 % |
| Descanso semanal ou feriado | +50 % | +100 % |
O detalhe importante do dia útil: a lei distingue a primeira hora das horas subsequentes (artigo 268.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a). A primeira é menos majorada do que as seguintes.
Exemplo 1 — três horas suplementares num dia útil (abaixo das 100 h)
Suponha que trabalha três horas a mais numa terça-feira, ainda dentro das primeiras 100 horas do ano. Com uma retribuição horária de 7,50 €:
- 1.ª hora (+25 %): 7,50 × 1,25 = 9,38 €
- 2.ª hora (+37,5 %): 7,50 × 1,375 = 10,31 €
- 3.ª hora (+37,5 %): 7,50 × 1,375 = 10,31 €
Total desse dia: 30,00 € (contra 22,50 € se fossem pagas sem qualquer majoração). A diferença — 7,50 € — é exatamente o acréscimo legal que muitas vezes desaparece do recibo.
Exemplo 2 — trabalho num feriado (abaixo das 100 h)
O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado é pago com +50 %, dentro das primeiras 100 horas anuais (artigo 268.º, n.º 1, alínea b):
- Cada hora: 7,50 × 1,50 = 11,25 €
Por quatro horas num feriado obrigatório, seriam 45,00 € de trabalho suplementar, contra 30,00 € sem majoração.
Exemplo 3 — depois de ultrapassar as 100 horas
Imagine que, ao longo do ano, já acumulou mais de 100 horas suplementares. A partir da 101.ª hora, o artigo 268.º, n.º 2, faz as majorações duplicar:
- 1.ª hora em dia útil (+50 %): 7,50 × 1,50 = 11,25 €
- Horas seguintes em dia útil (+75 %): 7,50 × 1,75 = 13,13 €
- Hora em feriado (+100 %): 7,50 × 2,00 = 15,00 €
A mesma hora de feriado que valia 11,25 € abaixo das 100 horas passa a valer 15,00 € acima delas. É por isso que manter a contagem anual é decisivo — tratamos esse tema em detalhe no artigo dedicado ao limite das 100 horas.
Que remuneração entra na base de cálculo?
A fórmula do artigo 271.º parte da retribuição mensal, mas qual? Por prudência, considera-se a retribuição base acrescida das prestações regulares que integrem a retribuição. Prestações ocasionais ou meramente eventuais não entram. Este é um ponto que pode depender da sua situação concreta e, eventualmente, da sua convenção coletiva — segundo a sua convenção, a base pode ser mais favorável, pelo que vale a pena confirmá-la.
Note ainda que o trabalho suplementar, sendo por natureza eventual e transitório (artigo 227.º), não entra, em regra, na base do subsídio de Natal (artigo 263.º) nem do subsídio de férias (artigo 264.º), salvo se as horas forem regulares e habituais — questão de facto a apreciar caso a caso.
Cadre
Base legal — Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
Artigo 271.º: a retribuição horária é calculada segundo a fórmula (Rm × 12) / (52 × n), sendo Rm a retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
Artigo 268.º, n.º 1: «a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado» (até 100 horas anuais). O n.º 2 fixa 50 %, 75 % e 100 % para o trabalho suplementar superior a 100 horas anuais.
Fontes: Código do Trabalho consolidado, artigos 268.º e 271.º (versão em vigor após a Lei n.º 13/2023).
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