Horas extraordinárias não pagas: o guia completo (2026)
As suas horas extraordinárias não foram pagas? Descubra as majorações legais em vigor (Lei 13/2023), como se calcula o valor da hora, o prazo de prescrição e onde reclamar em Portugal.
O que é, afinal, o trabalho suplementar
Em Portugal, aquilo a que chamamos correntemente «horas extraordinárias» tem um nome técnico no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009): trabalho suplementar. A definição é curta e decisiva. Nos termos do artigo 226.º, n.º 1, «considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho». Ou seja, tudo o que o trabalhador presta para além do seu horário contratado é, à partida, trabalho suplementar — e como tal deve ser pago, com uma majoração.
Nem tudo, porém, conta. O artigo 226.º, n.º 3, exclui, entre outros, o trabalho prestado por quem está em isenção de horário num dia normal, a tolerância de 15 minutos do artigo 203.º, n.º 3, e a formação fora do horário até 2 horas por dia. Fora destas exceções, uma hora prestada a mais é uma hora devida.
Quando é que uma hora passa a contar como suplementar
O limiar de referência está no artigo 203.º, n.º 1: «o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana». É este o patamar legal: em regra, tudo o que ultrapasse 8 horas por dia ou 40 horas por semana é trabalho suplementar.
Atenção a um ponto importante: um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT, ou seja, a sua convenção coletiva) pode reduzir este limite — por exemplo para 35 ou 39 horas semanais — e, nesse caso, o limiar desce na mesma proporção. Se a sua convenção fixar um período normal inferior a 40 horas, verifique-a, porque as horas passam a contar mais cedo. Sem convenção verificada, aplica-se o piso legal (mais de 8h/dia ou 40h/semana).
As majorações em vigor em 2026 (Lei 13/2023)
Este é o ponto onde muitos trabalhadores se enganam, porque a lei mudou. A Lei n.º 23/2012 tinha cortado a meio as majorações; a Lei n.º 13/2023, em vigor desde 1 de maio de 2023, reestruturou o artigo 268.º e introduziu um patamar de 100 horas anuais a partir do qual as majorações duplicam.
O regime atual, sobre o valor da retribuição horária, é o seguinte:
| Volume anual | Dia útil (1.ª hora) | Dia útil (horas seguintes) | Descanso semanal / feriado |
|---|---|---|---|
| Até 100 h/ano | +25 % | +37,5 % | +50 % |
| Acima de 100 h/ano | +50 % | +75 % | +100 % |
Em concreto (artigo 268.º): até 100 horas por ano, a primeira hora ou fração em dia útil é paga com +25 % e as horas seguintes com +37,5 %; em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em feriado, +50 %. Acima de 100 horas anuais, estes valores passam para +50 %, +75 % e +100 %, respetivamente.
Estas percentagens são legais e diretamente exigíveis, mesmo sem convenção coletiva. Uma convenção pode prever valores superiores, mas nunca inferiores.
Como se calcula o valor da hora
A majoração aplica-se sobre a retribuição horária, cuja fórmula está no artigo 271.º do Código do Trabalho:
retribuição horária = (Rm × 12) / (52 × n)
onde Rm é a retribuição mensal e n é o número de horas do período normal de trabalho semanal (40, em regra).
Um exemplo: para uma retribuição mensal de 1.300 € e 40 horas semanais, a retribuição horária é (1.300 × 12) / (52 × 40) = 7,50 €. A primeira hora suplementar em dia útil (+25 %) vale 9,38 €; uma hora em feriado, dentro das primeiras 100 do ano (+50 %), vale 11,25 €. Passado o limiar das 100 horas, essa mesma hora de feriado passa a valer 15,00 € (+100 %). Explicamos os cálculos passo a passo no guia de cálculo.
Prescrição: o prazo que apanha muitos trabalhadores
Aqui está a armadilha mais contra-intuitiva do direito português. O artigo 337.º, n.º 1, dispõe que o crédito emergente do contrato de trabalho «prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Traduzindo: enquanto o contrato está em vigor, o crédito não prescreve. Um trabalhador ainda ao serviço pode, em princípio, reclamar todas as horas suplementares em falta, sem um prazo anual a correr contra si. Mas, assim que o contrato termina, abre-se uma janela de apenas um ano para agir judicialmente. É um alerta vermelho para quem já saiu da empresa.
Há um limite adicional, de natureza probatória: o artigo 337.º, n.º 2, exige que o trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só possa ser provado por «documento idóneo» (registos, recibos, documentos assinados). Por fim, o n.º 3 esclarece que uma quitação ou renúncia privada não extingue o crédito — só uma transação judicial o faz.
Onde reclamar: Tribunal do Trabalho e ACT
Em Portugal, os litígios laborais são decididos pelos Tribunais do Trabalho (juízos do trabalho), com recurso para a secção social do Tribunal da Relação. A fiscalização administrativa cabe à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho, que verifica as contra-ordenações. A falta de pagamento das majorações dos n.os 1 e 2 do artigo 268.º constitui, aliás, contra-ordenação grave (artigo 268.º, n.º 5).
Cadre
Base legal — Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
Artigo 226.º, n.º 1: «Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.»
Artigo 268.º, n.º 1 (até 100 horas anuais): «a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.»
Artigo 268.º, n.º 2 (superior a 100 horas anuais): «a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.»
Fontes: Código do Trabalho consolidado, artigos 226.º e 268.º (versão em vigor após a Lei n.º 13/2023).
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