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Trabalho suplementar

Trabalho suplementar em dia útil, descanso semanal e feriado: as taxas exatas

Dia útil, dia de descanso semanal ou feriado: cada tipo de dia tem a sua taxa de majoração no artigo 268.º. Veja a grelha exata e a lista dos 13 feriados obrigatórios.

Caroline Fournier12 July 20268 min de leitura
Trabalho suplementar em dia útil, descanso semanal e feriado: as taxas exatas

Porque é que o tipo de dia muda tudo

A majoração do trabalho suplementar não é uniforme: depende do dia em que a hora é prestada. O artigo 268.º do Código do Trabalho distingue duas grandes categorias — o dia útil e o dia de descanso semanal ou feriado — e, dentro de cada uma, aplica ainda o patamar das 100 horas anuais introduzido pela Lei n.º 13/2023. Perceber esta grelha é o primeiro passo para saber se o seu recibo está correto.

Trabalho suplementar em dia útil

Num dia útil, a lei trata de forma diferente a primeira hora e as horas seguintes (artigo 268.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a):

  • Até 100 horas anuais: +25 % pela primeira hora ou fração, +37,5 % por hora ou fração subsequente.
  • Acima de 100 horas anuais: +50 % pela primeira hora, +75 % pelas horas seguintes.

O raciocínio é o seguinte: a primeira hora é a «mais barata»; a partir da segunda, a majoração sobe. E, quando o total anual de horas suplementares ultrapassa 100, todas as taxas duplicam.

Trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado

Quando a hora suplementar é prestada num dia de descanso semanal — obrigatório ou complementar — ou num feriado, a majoração é única, sem distinção entre primeira e horas seguintes (artigo 268.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b):

  • Até 100 horas anuais: +50 % por cada hora ou fração.
  • Acima de 100 horas anuais: +100 % por cada hora ou fração.

Note a diferença de valor face ao dia útil: uma hora de feriado vale bem mais do que uma hora de dia útil, e acima das 100 horas paga-se o dobro da retribuição horária.

Grelha resumo

Tipo de dia Até 100 h/ano Acima de 100 h/ano
Dia útil — 1.ª hora +25 % +50 %
Dia útil — horas seguintes +37,5 % +75 %
Descanso semanal (obrigatório ou complementar) +50 % +100 %
Feriado +50 % +100 %

Quais são os feriados que contam?

Para aplicar a taxa de «descanso semanal / feriado», é preciso saber o que é, juridicamente, um feriado. O artigo 234.º, n.º 1, enumera os 13 feriados obrigatórios nacionais:

  1. 1 de janeiro
  2. Sexta-Feira Santa
  3. Domingo de Páscoa
  4. 25 de abril
  5. 1 de maio
  6. Corpo de Deus
  7. 10 de junho
  8. 15 de agosto
  9. 5 de outubro
  10. 1 de novembro
  11. 1 de dezembro
  12. 8 de dezembro
  13. 25 de dezembro

Dez destas datas são fixas; três são móveis, calculadas a partir da Páscoa (a Sexta-Feira Santa, o Domingo de Páscoa e o Corpo de Deus).

Atenção às exceções: o feriado municipal (artigo 234.º, n.º 2) varia consoante o concelho e a Terça-feira de Carnaval é facultativa (artigo 236.º, n.º 2). Nenhum deles é feriado obrigatório nacional — o tratamento destes dias pode depender do concelho ou da sua convenção coletiva, pelo que devem ser confirmados caso a caso.

Um direito a mais: o descanso compensatório

Além do pagamento, há um direito específico quando trabalha num dia de descanso semanal obrigatório. O artigo 229.º, n.º 4, dá ao trabalhador direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Convém não confundir: o antigo descanso compensatório geral por horas suplementares em dia útil foi revogado (artigo 229.º, n.os 1 e 2) e não foi reposto pela Lei n.º 13/2023. Subsiste apenas o descanso compensatório em duas situações: quando a prestação impede o gozo do descanso diário de 11 horas (n.º 3) e quando o trabalho é prestado em dia de descanso semanal obrigatório (n.º 4). Este é um direito a repouso, não um valor automático em dinheiro.

E se o feriado for municipal ou o Carnaval?

Uma dúvida frequente: o feriado municipal da minha localidade ou a Terça-feira de Carnaval contam para a taxa de +50 % / +100 %? Ao contrário dos 13 feriados obrigatórios nacionais do artigo 234.º, n.º 1, o feriado municipal (artigo 234.º, n.º 2) e o Carnaval (artigo 236.º, n.º 2) não são feriados obrigatórios de âmbito nacional. O seu tratamento pode variar conforme o concelho ou conforme a sua convenção coletiva, pelo que não se deve presumir, sem confirmação, que o trabalho nesses dias é pago à taxa de feriado. Na dúvida, verifique o instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao seu setor.

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