Trabalho suplementar em dia útil, descanso semanal e feriado: as taxas exatas
Dia útil, dia de descanso semanal ou feriado: cada tipo de dia tem a sua taxa de majoração no artigo 268.º. Veja a grelha exata e a lista dos 13 feriados obrigatórios.
Porque é que o tipo de dia muda tudo
A majoração do trabalho suplementar não é uniforme: depende do dia em que a hora é prestada. O artigo 268.º do Código do Trabalho distingue duas grandes categorias — o dia útil e o dia de descanso semanal ou feriado — e, dentro de cada uma, aplica ainda o patamar das 100 horas anuais introduzido pela Lei n.º 13/2023. Perceber esta grelha é o primeiro passo para saber se o seu recibo está correto.
Trabalho suplementar em dia útil
Num dia útil, a lei trata de forma diferente a primeira hora e as horas seguintes (artigo 268.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a):
- Até 100 horas anuais: +25 % pela primeira hora ou fração, +37,5 % por hora ou fração subsequente.
- Acima de 100 horas anuais: +50 % pela primeira hora, +75 % pelas horas seguintes.
O raciocínio é o seguinte: a primeira hora é a «mais barata»; a partir da segunda, a majoração sobe. E, quando o total anual de horas suplementares ultrapassa 100, todas as taxas duplicam.
Trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado
Quando a hora suplementar é prestada num dia de descanso semanal — obrigatório ou complementar — ou num feriado, a majoração é única, sem distinção entre primeira e horas seguintes (artigo 268.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b):
- Até 100 horas anuais: +50 % por cada hora ou fração.
- Acima de 100 horas anuais: +100 % por cada hora ou fração.
Note a diferença de valor face ao dia útil: uma hora de feriado vale bem mais do que uma hora de dia útil, e acima das 100 horas paga-se o dobro da retribuição horária.
Grelha resumo
| Tipo de dia | Até 100 h/ano | Acima de 100 h/ano |
|---|---|---|
| Dia útil — 1.ª hora | +25 % | +50 % |
| Dia útil — horas seguintes | +37,5 % | +75 % |
| Descanso semanal (obrigatório ou complementar) | +50 % | +100 % |
| Feriado | +50 % | +100 % |
Quais são os feriados que contam?
Para aplicar a taxa de «descanso semanal / feriado», é preciso saber o que é, juridicamente, um feriado. O artigo 234.º, n.º 1, enumera os 13 feriados obrigatórios nacionais:
- 1 de janeiro
- Sexta-Feira Santa
- Domingo de Páscoa
- 25 de abril
- 1 de maio
- Corpo de Deus
- 10 de junho
- 15 de agosto
- 5 de outubro
- 1 de novembro
- 1 de dezembro
- 8 de dezembro
- 25 de dezembro
Dez destas datas são fixas; três são móveis, calculadas a partir da Páscoa (a Sexta-Feira Santa, o Domingo de Páscoa e o Corpo de Deus).
Atenção às exceções: o feriado municipal (artigo 234.º, n.º 2) varia consoante o concelho e a Terça-feira de Carnaval é facultativa (artigo 236.º, n.º 2). Nenhum deles é feriado obrigatório nacional — o tratamento destes dias pode depender do concelho ou da sua convenção coletiva, pelo que devem ser confirmados caso a caso.
Um direito a mais: o descanso compensatório
Além do pagamento, há um direito específico quando trabalha num dia de descanso semanal obrigatório. O artigo 229.º, n.º 4, dá ao trabalhador direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Convém não confundir: o antigo descanso compensatório geral por horas suplementares em dia útil foi revogado (artigo 229.º, n.os 1 e 2) e não foi reposto pela Lei n.º 13/2023. Subsiste apenas o descanso compensatório em duas situações: quando a prestação impede o gozo do descanso diário de 11 horas (n.º 3) e quando o trabalho é prestado em dia de descanso semanal obrigatório (n.º 4). Este é um direito a repouso, não um valor automático em dinheiro.
Cadre
Base legal — Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
Artigo 268.º, n.º 1: «a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.» O n.º 2 duplica estes valores (50 %, 75 %, 100 %) para o trabalho suplementar superior a 100 horas anuais.
Artigo 234.º, n.º 1: «São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.»
Fontes: Código do Trabalho consolidado, artigos 268.º e 234.º.
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