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Denunciar a empresa à ACT por horas extraordinárias: como e quando

O não pagamento das horas extraordinárias é uma contra-ordenação que a ACT pode sancionar. Saiba o que participar, quando fazê-lo e por que a queixa à ACT é complementar — e não substitui — a acção no Tribunal do Trabalho.

Sébastien Laurent12 July 20267 min de leitura
Denunciar a empresa à ACT por horas extraordinárias: como e quando

O que é a ACT — e o que ela faz

A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) é o organismo público que fiscaliza o cumprimento da legislação laboral e constata as contra-ordenações — as infracções administrativas que a lei tipifica. Não é a ACT que lhe paga o que lhe é devido: a ACT verifica a infracção e aplica a coima à empresa. Quem lhe reconhece e ordena o pagamento do crédito (as horas em falta e as respectivas majorações) é o Tribunal do Trabalho. São dois planos distintos que convém não confundir.

Por isso, uma denúncia à ACT é uma peça complementar: pressiona a empresa, deixa registo oficial da situação e pode motivar uma inspecção, enquanto a acção judicial é o caminho para recuperar efectivamente o dinheiro.

Que infracções pode participar

Vários incumprimentos ligados às horas extraordinárias estão tipificados como contra-ordenações no Código do Trabalho, com graus de gravidade diferentes:

  • Não pagar as majorações do trabalho suplementar (as percentagens do artigo 268.º) é uma contra-ordenação grave — o próprio artigo 268.º, n.º 5, classifica assim a violação dos n.os 1 e 2.
  • Não pagar a majoração de 25% do trabalho nocturno (artigo 266.º, n.º 1) é ainda mais grave: constitui uma contra-ordenação muito grave (artigo 266.º, n.º 4).
  • Não manter, ou manter de forma deficiente, o registo dos tempos de trabalho (artigo 202.º) é uma contra-ordenação grave (artigo 202.º, n.º 5). Como o registo é a prova de quantas horas fez, a sua ausência joga contra o empregador.
  • Ultrapassar a duração normal do trabalho (8h por dia, 40h por semana, artigo 203.º) é também uma contra-ordenação grave (artigo 203.º, n.º 5).

Quanto aos limites anuais do trabalho suplementar (175h nas micro/pequenas empresas, 150h nas médias/grandes, 80h a tempo parcial — artigo 228.º), ultrapassá-los é uma ilicitude: as horas continuam a ser devidas e o excesso constitui um problema legal adicional para a empresa. É um dos pontos que faz sentido assinalar numa participação, mesmo que o valor das horas em falta seja depois reclamado no tribunal.

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Como fazer a participação

A denúncia à ACT designa-se, na prática, participação ou queixa. Faz-se junto da ACT — a autoridade disponibiliza canais próprios para o efeito — e beneficia de ser tão concreta e documentada quanto possível. Reúna, antes de participar:

  • a identificação da empresa (nome, morada, local de trabalho);
  • o período em causa e o tipo de infracção que quer assinalar (horas suplementares não pagas, majoração de trabalho nocturno em falta, ausência de registo…);
  • tudo o que possa servir de prova: recibos de vencimento, o registo de tempos de trabalho (artigo 202.º) se lhe conseguir aceder, comunicações com a empresa, e o seu próprio apuramento das horas efectivamente prestadas.

Quanto mais precisa for a participação — com datas, número de horas e valores estimados —, mais fácil é para a ACT avaliar e, se for caso disso, deslocar-se à empresa.

Quando denunciar — e o que a ACT não resolve

Não há razão para esperar pelo fim do contrato para participar à ACT: a infracção existe no momento em que ocorre, e a fiscalização pode acontecer com o trabalhador ainda em funções. Ainda assim, convém ter presente uma distinção importante para o seu dinheiro.

A coima aplicada pela ACT vai para o Estado, não para si. O seu crédito — as horas em falta e as majorações — recupera-se por outra via: a acção no Tribunal do Trabalho. E aí conta um prazo que não deve ser ignorado: nos termos do artigo 337.º, uma vez cessado o contrato, dispõe de um ano, a contar do dia seguinte ao da cessação, para agir judicialmente. Enquanto o contrato dura, o crédito não se extingue por esse prazo anual, mas o trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo (artigo 337.º, n.º 2).

Por outras palavras: a participação à ACT e a acção judicial são complementares. A primeira sanciona a infracção; a segunda recupera o que lhe é devido. Fazer as duas, com bases sólidas, é a estratégia mais completa.

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Antes de participar à ACT ou de avançar para o Tribunal do Trabalho, precisa de um número em que possa confiar: quantas horas fez, quanto lhe pagaram e quanto lhe falta.

O PayeMesHeures é uma ferramenta de auditoria das suas horas: regista os seus horários reais, compara-os com os recibos de vencimento e estima o que lhe é devido segundo as majorações do artigo 268.º e a majoração de 25% do trabalho nocturno — sinalizando também as ilicitudes que podem fundamentar uma participação à ACT. É gratuito para começar. Reúna os seus dados e veja, número a número, o que está em causa.

Cada afirmação legal deste artigo assenta no Código do Trabalho; o cálculo do seu caso concreto depende da sua situação e, se existir, da sua convenção colectiva — comece por auditar as suas horas.

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