Como reclamar horas extraordinárias não pagas: o procedimento completo
Guia completo para reclamar horas extraordinárias não pagas em Portugal: reunir provas, calcular pelas majorações do artigo 268.º, interpelar a empresa, participar à ACT e agir no Tribunal do Trabalho — com os prazos de prescrição.
Um caminho em cinco passos
Reclamar horas extraordinárias não pagas não é dar um salto no escuro. É seguir um percurso ordenado: reunir as provas, calcular o que é devido, interpelar a empresa por escrito, participar à ACT se for caso disso e, se não houver acordo, agir no Tribunal do Trabalho. Este guia percorre os cinco passos e indica os prazos que não pode deixar passar.
O quadro legal está no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009). Duas peças são centrais: o artigo 268.º, que fixa as majorações do pagamento, e o artigo 337.º, que define os prazos de prescrição. Ambos estão citados mais abaixo.
Passo 1 — Reunir as provas
A empresa é obrigada a manter um registo dos tempos de trabalho (artigo 202.º), com horas de início e de termo e as interrupções, conservado durante cinco anos e consultável de imediato. Peça o seu registo por escrito e mantenha, em paralelo, um diário próprio, datado e contemporâneo. A falta de registo por parte da empresa é uma contraordenação grave e joga a seu favor. Veja em detalhe como está organizado o registo de tempos de trabalho e como construir a sua prova para o Tribunal do Trabalho.
Passo 2 — Calcular o que é devido (artigo 268.º)
O valor apura-se sobre a retribuição horária, à qual se somam as majorações legais. Desde a Lei n.º 13/2023 (em vigor a partir de 1 de maio de 2023), o artigo 268.º distingue dois patamares consoante o volume anual de trabalho suplementar:
| Volume anual | Dia útil (1.ª hora) | Dia útil (horas seguintes) | Descanso semanal / feriado |
|---|---|---|---|
| ≤ 100 h/ano | +25% | +37,5% | +50% |
| > 100 h/ano | +50% | +75% | +100% |
Ou seja: até 100 horas por ano, a primeira hora em dia útil paga-se com +25% e as seguintes com +37,5%; o trabalho em dia de descanso semanal ou feriado paga-se com +50%. Acima de 100 horas anuais, estas percentagens duplicam. Aos montantes em falta acrescem ainda juros de mora à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003, artigo 559.º do Código Civil), contados desde a exigibilidade de cada valor. Os limites anuais de licitude (150 h / 175 h) são um tema distinto — veja os limites do trabalho suplementar.
Cadre
Artigo 268.º do Código do Trabalho — Pagamento do trabalho suplementar
Até 100 horas anuais: «25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil»; «50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado». Acima de 100 horas anuais, os acréscimos passam a 50% / 75% / 100% respetivamente. N.º 5: «Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.»
Artigo 337.º do Código do Trabalho — Prescrição
N.º 1: «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho… prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.» N.º 2: o trabalho suplementar «vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo». N.º 3: o crédito «não é susceptível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial».
(Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, versão consolidada, artigos 268.º e 337.º.)
Passo 3 — Interpelar a empresa por escrito
Antes de qualquer processo, formalize o pedido. Envie à empresa uma carta ou e-mail onde:
- identifica o período em causa e as horas extraordinárias reclamadas;
- apresenta o cálculo, com as majorações do artigo 268.º;
- fixa um prazo razoável para regularização;
- guarda a prova do envio e da receção.
Muitas situações resolvem-se aqui, sem litígio. E, mesmo que não se resolvam, esta interpelação escrita fixa a sua posição e marca o momento a partir do qual os juros de mora são reclamáveis.
Passo 4 — Participar à ACT
Se a empresa não pagar, ou se detetar irregularidades (falta de registo, horas acima dos limites, não pagamento das majorações), pode participar a situação à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho. O não pagamento das majorações do artigo 268.º é uma contraordenação grave (n.º 5), tal como a falta de registo de tempos (artigo 202.º, n.º 5). A ACT constata as contraordenações e pode aplicar coimas — o que pressiona a empresa a regularizar.
Passo 5 — Agir no Tribunal do Trabalho
Sem acordo, o caminho é o Tribunal do Trabalho — o juízo do trabalho, de primeira instância. Em recurso, a matéria sobe à secção social do Tribunal da Relação; em revista, ao Supremo Tribunal de Justiça. É neste plano que a qualidade da prova reunida no Passo 1 se torna decisiva.
Os prazos que não pode deixar passar
A prescrição, no direito português, tem uma lógica muito particular (artigo 337.º) — e que não deve ser confundida com a de outros países:
- Com o contrato em curso, o crédito de horas extraordinárias não se prescreve ano a ano. Um trabalhador ainda em funções pode, em princípio, reclamar desde o início da relação.
- Depois de cessar o contrato, abre-se um prazo curto: um ano a contar do dia seguinte à cessação para agir. É o momento mais crítico — veja por que só tem 1 ano após o fim do contrato.
- Em qualquer caso, o trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só se prova por documento idóneo (artigo 337.º, n.º 2).
- O crédito só se extingue validamente por transação judicial (n.º 3): uma renúncia ou quitação privada não o apaga.
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