Limites do trabalho suplementar: 150h, 175h por ano e o que acontece se forem ultrapassados
A lei fixa limites anuais de trabalho suplementar: 175h nas micro/pequenas empresas, 150h nas médias/grandes, 80h a tempo parcial. Saiba o que representam — e por que ultrapassá-los não apaga o que lhe é devido.
A lei põe um teto ao trabalho suplementar
O trabalho suplementar não é ilimitado. O artigo 228.º do Código do Trabalho fixa, por trabalhador, limites máximos de horas extraordinárias — anuais e diários. São limites que muitos empregadores esquecem, e que muitos trabalhadores desconhecem.
O essencial: o teto anual depende da dimensão da empresa. Nas microempresas e pequenas empresas, o limite é de 175 horas por ano. Nas médias e grandes empresas, é de 150 horas por ano. Para quem trabalha a tempo parcial, o limite é de 80 horas por ano. E há ainda um limite diário: em dia normal, o trabalho suplementar não pode exceder duas horas.
Cadre
Artigo 228.º, n.º 1, do Código do Trabalho — Limites da duração do trabalho suplementar
«O trabalho suplementar… está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a) Microempresa ou pequena empresa: 175 horas por ano;
- b) Média ou grande empresa: 150 horas por ano;
- c) Trabalhador a tempo parcial: 80 horas por ano ou proporção equivalente;
- d) Em dia normal: duas horas;
- e) Em dia de descanso… ou feriado: período normal diário;
- f) Em meio dia de descanso complementar: meio período normal diário.»
N.º 2: os limites das alíneas a) e b) podem ser aumentados até 200 horas por ano por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).
(Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, versão consolidada, artigo 228.º.)
Os limites, um a um
Para não haver confusão, vale a pena arrumar os números:
| Situação | Limite legal |
|---|---|
| Micro ou pequena empresa | 175 h/ano |
| Média ou grande empresa | 150 h/ano |
| Trabalhador a tempo parcial | 80 h/ano (ou proporção equivalente) |
| Em dia normal (limite diário) | 2 horas |
| Em dia de descanso ou feriado | período normal diário |
| Em meio dia de descanso complementar | meio período normal diário |
A estes limites acrescenta-se uma possibilidade de flexibilização por convenção coletiva: os tetos de 175 h e 150 h podem ser elevados até 200 horas por ano por IRCT (n.º 2). Para o tempo parcial, o limite de 80 h pode ser elevado a 130 horas por ano por acordo escrito, ou até 200 horas por ano por IRCT (n.º 3). Mas — regra de ouro — não presuma um limite convencional mais alto sem o texto da convenção validado. Sem convenção verificada, valem os tetos legais: 175 h, 150 h ou 80 h, consoante a sua situação.
Repare também na lógica dos limites diário e por tipo de dia. Em dia normal, o trabalho suplementar não pode exceder duas horas (alínea d). Já num dia de descanso (semanal ou complementar) ou num feriado, o limite passa a ser o período normal diário — isto é, pode trabalhar-se um dia inteiro (alínea e); em meio dia de descanso complementar, o limite é meio período normal diário (alínea f). São balizas pensadas para proteger o descanso, e a sua ultrapassagem, tal como a do teto anual, não desonera o empregador de pagar as horas efetivamente prestadas.
O que acontece se forem ultrapassados
Aqui está o mal-entendido mais frequente, e importa desfazê-lo com clareza: ultrapassar estes limites não apaga o que lhe é devido.
Os limites do artigo 228.º dizem respeito à licitude do trabalho suplementar — ou seja, definem até onde a empresa pode legalmente exigi-lo. Não dizem respeito ao direito ao pagamento. As horas prestadas acima do teto anual continuam a ser devidas e a ter de ser pagas com as majorações do artigo 268.º. O que muda é que, além de pagar, a empresa cometeu uma ilicitude, que pode ser participada à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho.
Por outras palavras: se fez 190 horas extraordinárias num ano numa média empresa (limite de 150 h), as 40 horas «a mais» não deixam de ser pagas. São pagas como as restantes, e a ultrapassagem do limite é um problema adicional para o empregador, não uma desculpa para não pagar.
Não confunda os 150/175h com o patamar dos 100h
Este é o ponto onde muita gente se perde, e vale a pena separar bem as duas coisas:
- Os limites de 150 h / 175 h / 80 h (artigo 228.º) medem a licitude — quantas horas suplementares podem ser exigidas por ano.
- O patamar de 100 horas anuais do artigo 268.º mede o valor do pagamento — abaixo de 100 h/ano aplicam-se as majorações de +25% / +37,5% / +50%; acima de 100 h/ano, as majorações duplicam para +50% / +75% / +100%.
São dois eixos diferentes: um diz quanto se pode trabalhar a mais, o outro diz quanto vale cada hora. Um trabalhador pode ultrapassar o patamar dos 100 h (e passar às majorações duplicadas) muito antes de chegar ao seu limite de licitude de 150 h ou 175 h.
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