Convenções coletivas (IRCT) e horas extraordinárias: quando pode receber mais
A lei fixa um piso; a sua convenção colectiva pode ir mais longe. Veja como um IRCT pode baixar o limiar de qualificação, subir as majorações do artigo 268.º ou elevar os tetos anuais — e por que nunca se deve presumir um valor convencional sem o texto verificado.
O que são os IRCT
Os IRCT são os acordos que regulam colectivamente as condições de trabalho num sector ou numa empresa: o contrato colectivo de trabalho, o acordo colectivo e o acordo de empresa, entre outros. Podem, sector a sector, fixar parâmetros mais favoráveis do que o piso legal — nunca menos favoráveis. São publicados no BTE — Boletim do Trabalho e Emprego, editado pelo ministério do trabalho, e não constam do Código do Trabalho consolidado.
Onde a convenção pode ir mais longe
Há vários pontos em que um IRCT pode melhorar o regime legal das horas extraordinárias:
1. Baixar o limiar de qualificação (duração normal < 40h/semana)
A duração normal legal é de 8 horas por dia e 40 horas por semana (artigo 203.º). Mas o artigo 203.º, n.º 4, permite que um IRCT reduza esses limites — sem que daí resulte diminuição da retribuição. Uma duração normal convencional inferior a 40h/semana baixa o limiar a partir do qual as horas passam a ser suplementares. Na prática, se a sua convenção fixa, por exemplo, 37 ou 38 horas semanais, tudo o que exceder esse valor pode já ser trabalho suplementar — mais cedo do que se aplicasse apenas o piso legal.
2. Subir as majorações acima da grelha do artigo 268.º
As majorações legais do artigo 268.º (na redação da Lei n.º 13/2023) são um mínimo: até 100 horas anuais, +25% / +37,5% / +50%; acima de 100 horas anuais, +50% / +75% / +100%. Um IRCT pode fixar percentagens superiores. Se a sua convenção o fizer, é esse valor mais alto que lhe é devido.
3. Mexer na majoração do trabalho nocturno
O trabalho nocturno tem uma majoração legal de 25% (artigo 266.º, n.º 1). O artigo 266.º, n.º 2, admite que um IRCT substitua essa majoração por uma redução equivalente do horário ou um aumento fixo da retribuição-base — desde que não resulte tratamento menos favorável. E o artigo 266.º, n.º 3 prevê situações (actividades nocturnas por natureza, hotelaria, restauração, farmácias de serviço…) em que a majoração legal não se aplica automaticamente — mas em que a convenção pode prevê-la.
4. Elevar os tetos anuais até 200 horas
Os limites anuais de trabalho suplementar (150h nas médias/grandes empresas, 175h nas micro/pequenas — artigo 228.º) podem ser aumentados até 200 horas por ano por IRCT (artigo 228.º, n.º 2). Note-se que estes tetos dizem respeito à licitude, não ao pagamento: as horas acima do limite continuam devidas de qualquer modo.
5. Eventual inclusão das horas extra nos subsídios
Em regra, o trabalho suplementar — por ser eventual e transitório — não entra na base dos subsídios de Natal e de férias (artigos 263.º e 264.º). Mas uma convenção pode dispor diferentemente, sobretudo quando as horas são regulares. É mais um ponto a verificar no texto do IRCT.
Cadre
Artigo 203.º, n.º 4, do Código do Trabalho — os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem reduzir os limites da duração normal (8h/dia, 40h/semana), «não podendo daí resultar diminuição da retribuição».
Artigo 268.º — fixa as majorações legais mínimas do trabalho suplementar (até 100h/ano: +25% / +37,5% / +50%; acima de 100h/ano: +50% / +75% / +100%). Um IRCT pode fixar valores superiores.
(Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, versão consolidada, artigos 203.º e 268.º.)
A regra de ouro: nunca presumir
Tudo o que antecede tem uma condição: o texto da convenção tem de existir e estar verificado. É tentador assumir que «a minha convenção deve pagar mais», mas essa presunção não tem valor. A regra prudente — e a que protege o seu caso — é a seguinte:
- Sem uma ficha do BTE verificada (com número e ano da publicação), aplica-se apenas o piso legal: grelha do artigo 268.º, trabalho nocturno a 25% (artigo 266.º), tetos de 150/175h (artigo 228.º).
- Com o texto do IRCT validado, aplicam-se os parâmetros convencionais, na parte em que forem mais favoráveis.
Presumir um valor convencional mais alto sem prova pode inflacionar uma reclamação e enfraquecê-la. É melhor um número menor mas sólido do que um número maior indefensável.
CTA
Não sabe se tem convenção aplicável — nem se ela paga mais do que a lei? O primeiro passo é ter um número seguro no piso legal, e depois verificar se a sua convenção o melhora.
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Cada afirmação legal deste artigo assenta no Código do Trabalho; os parâmetros convencionais dependem do IRCT aplicável ao seu sector, publicado no BTE — a confirmar caso a caso.
