Convenção coletiva aplicável : calcule as horas extra que lhe são devidas
Os IRCT não estão no Código do Trabalho: publicam-se no BTE. Veja como identificar a convenção do seu setor e encontrar o número e o ano da publicação.
Uma dúvida frequente de quem quer reclamar horas extraordinárias: «tenho convenção coletiva? E onde está?». A resposta pode surpreender: as convenções não estão no Código do Trabalho. São publicadas noutro sítio, o BTE, e identificá-las exige saber onde procurar. Este artigo é um guia prático para encontrar o instrumento aplicável ao seu setor, ler a sua referência e perceber por que, sem esse texto verificado, só o piso legal conta.
O enquadramento legal dos IRCT
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) (contratos colectivos, acordos colectivos, acordos de empresa) têm a sua base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), designadamente nos artigos 2.º e 476.º e seguintes. Estes artigos definem o que são os IRCT e o regime da sua publicação e vigência. Mas o conteúdo concreto de cada convenção (as percentagens, os horários, os limites) não está no código: está no texto próprio da convenção, publicado à parte.
Onde estão publicados: o BTE
O texto das convenções é publicado no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego, editado pelo ministério responsável pela área do trabalho. É a fonte oficial onde se lêem os IRCT, acessível em linha (bte.gep.mtsss.gov.pt). Por isso é que não os encontra no Código do Trabalho consolidado: quem procurar aí uma majoração de horas extra específica do seu sector nunca a vai achar) ela vive no BTE.
O enquadramento jurídico
Artigo 476.º do Código do Trabalho (e seguintes), estabelece o regime dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incluindo o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador. Em articulação com o artigo 2.º, define o quadro em que os IRCT operam.
Os IRCT não constam do Código do Trabalho consolidado: o seu texto é publicado no BTE. Boletim do Trabalho e Emprego (
bte.gep.mtsss.gov.pt), editado pelo ministério do trabalho.(Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, versão consolidada, artigos 2.º e 476.º e seguintes.)
Como identificar a convenção do seu setor
Encontrar o IRCT aplicável faz-se por etapas:
Identifique a sua actividade e o seu sector. A convenção aplica-se, tipicamente, em função da actividade da empresa (por exemplo, comércio, restauração, metalurgia, escritórios) e, por vezes, da filiação sindical e patronal. O objecto social da empresa e a sua CAE (Classificação de Actividades Económicas) ajudam a orientar a pesquisa.
Procure no BTE pelo sector. No portal do BTE, pesquise pela designação do sector ou pelas partes outorgantes (associações patronais e sindicatos). Encontrará, em regra, um contrato colectivo de trabalho ou um acordo que cobre a sua actividade.
Anote o número e o ano do BTE. Cada publicação tem uma referência, o número do BTE e a série/ano. É essa referência que identifica a versão exacta da convenção. Como os IRCT são renegociados ao longo do tempo, importa saber qual a versão em vigor no período das horas que quer reclamar.
Confirme a vigência. Verifique se a convenção está em vigor e se lhe é aplicável (âmbito de actividade, categoria profissional, área geográfica). Uma convenção antiga pode ter sido revista, daí a importância do ano.
O que uma convenção pode mudar
Vale a pena saber o que procurar no texto, porque um IRCT pode alterar pontos que pesam directamente no cálculo das horas extraordinárias:
- a duração normal do trabalho (pode ser inferior a 40h/semana (artigo 203.º, n.º 4) baixando o limiar de qualificação);
- as majorações do trabalho suplementar (superiores à grelha do artigo 268.º);
- os limites anuais de trabalho suplementar (elevados até 200h : artigo 228.º, n.º 2);
- a majoração do trabalho nocturno (substituída ou aplicada em casos de excepção : artigo 266.º, n.º 2).
Se algum destes parâmetros for mais favorável na sua convenção, é ele que conta.
Repare que o ano da publicação é aqui determinante. As convenções são renegociadas periodicamente, e uma percentagem ou um limite pode ter mudado entre versões. Para reclamar horas de um dado período, precisa da versão do IRCT em vigor nesse período, não da mais recente por defeito. É por isso que a referência completa (número do BTE, série e ano) vale mais do que uma simples menção ao «contrato colectivo do sector».
A regra: juntar a referência ou ficar pelo piso legal
Há uma disciplina simples que protege a solidez de qualquer reclamação: junte sempre a URL ou o número do BTE e o ano da convenção que invoca. Sem essa referência verificada, não se deve presumir nenhum parâmetro convencional, aplica-se apenas o piso legal do Código do Trabalho (grelha do artigo 268.º, trabalho nocturno a 25% do artigo 266.º, tetos de 150/175h do artigo 228.º, prazo de prescrição do artigo 337.º).
Esta prudência não é um detalhe formal: uma reclamação que assenta num valor convencional presumido, sem texto, é frágil. Uma que assenta no piso legal (ou numa convenção devidamente identificada pelo BTE) é defensável.
Passe à ação
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Cada afirmação legal deste artigo assenta no Código do Trabalho; os parâmetros específicos do seu sector dependem do IRCT publicado no BTE, a verificar convenção a convenção, com número e ano.
