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Convenções coletivas

Convenção coletiva aplicável : calcule as horas extra que lhe são devidas

Os IRCT não estão no Código do Trabalho: publicam-se no BTE. Veja como identificar a convenção do seu setor e encontrar o número e o ano da publicação.

Sandrine Chevalier · Redação direito do trabalho · PayeMesHeures12 de julho de 2026Atualizado a 18 de julho de 20267 min de leitura
Convenção coletiva aplicável: como saber a do seu setor (BTE)

Uma dúvida frequente de quem quer reclamar horas extraordinárias: «tenho convenção coletiva? E onde está?». A resposta pode surpreender: as convenções não estão no Código do Trabalho. São publicadas noutro sítio, o BTE, e identificá-las exige saber onde procurar. Este artigo é um guia prático para encontrar o instrumento aplicável ao seu setor, ler a sua referência e perceber por que, sem esse texto verificado, só o piso legal conta.

Onde estão publicados: o BTE

O texto das convenções é publicado no BTE — Boletim do Trabalho e Emprego, editado pelo ministério responsável pela área do trabalho. É a fonte oficial onde se lêem os IRCT, acessível em linha (bte.gep.mtsss.gov.pt). Por isso é que não os encontra no Código do Trabalho consolidado: quem procurar aí uma majoração de horas extra específica do seu sector nunca a vai achar — ela vive no BTE.

O enquadramento jurídico

Como identificar a convenção do seu setor

Encontrar o IRCT aplicável faz-se por etapas:

  1. Identifique a sua actividade e o seu sector. A convenção aplica-se, tipicamente, em função da actividade da empresa (por exemplo, comércio, restauração, metalurgia, escritórios) e, por vezes, da filiação sindical e patronal. O objecto social da empresa e a sua CAE (Classificação de Actividades Económicas) ajudam a orientar a pesquisa.

  2. Procure no BTE pelo sector. No portal do BTE, pesquise pela designação do sector ou pelas partes outorgantes (associações patronais e sindicatos). Encontrará, em regra, um contrato colectivo de trabalho ou um acordo que cobre a sua actividade.

  3. Anote o número e o ano do BTE. Cada publicação tem uma referência — o número do BTE e a série/ano. É essa referência que identifica a versão exacta da convenção. Como os IRCT são renegociados ao longo do tempo, importa saber qual a versão em vigor no período das horas que quer reclamar.

  4. Confirme a vigência. Verifique se a convenção está em vigor e se lhe é aplicável (âmbito de actividade, categoria profissional, área geográfica). Uma convenção antiga pode ter sido revista — daí a importância do ano.

O que uma convenção pode mudar

Vale a pena saber o que procurar no texto, porque um IRCT pode alterar pontos que pesam directamente no cálculo das horas extraordinárias:

  • a duração normal do trabalho (pode ser inferior a 40h/semana — artigo 203.º, n.º 4 — baixando o limiar de qualificação);
  • as majorações do trabalho suplementar (superiores à grelha do artigo 268.º);
  • os limites anuais de trabalho suplementar (elevados até 200h — artigo 228.º, n.º 2);
  • a majoração do trabalho nocturno (substituída ou aplicada em casos de excepção — artigo 266.º, n.º 2).

Se algum destes parâmetros for mais favorável na sua convenção, é ele que conta.

Repare que o ano da publicação é aqui determinante. As convenções são renegociadas periodicamente, e uma percentagem ou um limite pode ter mudado entre versões. Para reclamar horas de um dado período, precisa da versão do IRCT em vigor nesse período — não da mais recente por defeito. É por isso que a referência completa (número do BTE, série e ano) vale mais do que uma simples menção ao «contrato colectivo do sector».

Passe à ação

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O PayeMesHeures é uma ferramenta de auditoria das suas horas: calcula o que lhe é devido segundo o piso legal do Código do Trabalho e deixa espaço para afinar o resultado quando identificar o IRCT do seu sector. É gratuito para começar. Reúna os seus horários e recibos, obtenha uma base sólida e, se encontrar a sua convenção no BTE, junte o número e o ano para refinar o cálculo.

Cada afirmação legal deste artigo assenta no Código do Trabalho; os parâmetros específicos do seu sector dependem do IRCT publicado no BTE — a verificar convenção a convenção, com número e ano.

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