Como saber qual a convenção coletiva aplicável ao seu setor (BTE)
Os IRCT não estão no Código do Trabalho — publicam-se no Boletim do Trabalho e Emprego. Veja como identificar a convenção do seu setor, encontrar o número e o ano do BTE e por que, sem esse texto verificado, só o piso legal se aplica.
O enquadramento legal dos IRCT
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) — contratos colectivos, acordos colectivos, acordos de empresa — têm a sua base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), designadamente nos artigos 2.º e 476.º e seguintes. Estes artigos definem o que são os IRCT e o regime da sua publicação e vigência. Mas o conteúdo concreto de cada convenção — as percentagens, os horários, os limites — não está no código: está no texto próprio da convenção, publicado à parte.
Onde estão publicados: o BTE
O texto das convenções é publicado no BTE — Boletim do Trabalho e Emprego, editado pelo ministério responsável pela área do trabalho. É a fonte oficial onde se lêem os IRCT, acessível em linha (bte.gep.mtsss.gov.pt). Por isso é que não os encontra no Código do Trabalho consolidado: quem procurar aí uma majoração de horas extra específica do seu sector nunca a vai achar — ela vive no BTE.
Cadre
Artigo 476.º do Código do Trabalho (e seguintes) — estabelece o regime dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incluindo o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador. Em articulação com o artigo 2.º, define o quadro em que os IRCT operam.
Os IRCT não constam do Código do Trabalho consolidado: o seu texto é publicado no BTE — Boletim do Trabalho e Emprego (
bte.gep.mtsss.gov.pt), editado pelo ministério do trabalho.(Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, versão consolidada, artigos 2.º e 476.º e seguintes.)
Como identificar a convenção do seu setor
Encontrar o IRCT aplicável faz-se por etapas:
Identifique a sua actividade e o seu sector. A convenção aplica-se, tipicamente, em função da actividade da empresa (por exemplo, comércio, restauração, metalurgia, escritórios) e, por vezes, da filiação sindical e patronal. O objecto social da empresa e a sua CAE (Classificação de Actividades Económicas) ajudam a orientar a pesquisa.
Procure no BTE pelo sector. No portal do BTE, pesquise pela designação do sector ou pelas partes outorgantes (associações patronais e sindicatos). Encontrará, em regra, um contrato colectivo de trabalho ou um acordo que cobre a sua actividade.
Anote o número e o ano do BTE. Cada publicação tem uma referência — o número do BTE e a série/ano. É essa referência que identifica a versão exacta da convenção. Como os IRCT são renegociados ao longo do tempo, importa saber qual a versão em vigor no período das horas que quer reclamar.
Confirme a vigência. Verifique se a convenção está em vigor e se lhe é aplicável (âmbito de actividade, categoria profissional, área geográfica). Uma convenção antiga pode ter sido revista — daí a importância do ano.
O que uma convenção pode mudar
Vale a pena saber o que procurar no texto, porque um IRCT pode alterar pontos que pesam directamente no cálculo das horas extraordinárias:
- a duração normal do trabalho (pode ser inferior a 40h/semana — artigo 203.º, n.º 4 — baixando o limiar de qualificação);
- as majorações do trabalho suplementar (superiores à grelha do artigo 268.º);
- os limites anuais de trabalho suplementar (elevados até 200h — artigo 228.º, n.º 2);
- a majoração do trabalho nocturno (substituída ou aplicada em casos de excepção — artigo 266.º, n.º 2).
Se algum destes parâmetros for mais favorável na sua convenção, é ele que conta.
Repare que o ano da publicação é aqui determinante. As convenções são renegociadas periodicamente, e uma percentagem ou um limite pode ter mudado entre versões. Para reclamar horas de um dado período, precisa da versão do IRCT em vigor nesse período — não da mais recente por defeito. É por isso que a referência completa (número do BTE, série e ano) vale mais do que uma simples menção ao «contrato colectivo do sector».
A regra: juntar a referência ou ficar pelo piso legal
Há uma disciplina simples que protege a solidez de qualquer reclamação: junte sempre a URL ou o número do BTE e o ano da convenção que invoca. Sem essa referência verificada, não se deve presumir nenhum parâmetro convencional — aplica-se apenas o piso legal do Código do Trabalho (grelha do artigo 268.º, trabalho nocturno a 25% do artigo 266.º, tetos de 150/175h do artigo 228.º, prazo de prescrição do artigo 337.º).
Esta prudência não é um detalhe formal: uma reclamação que assenta num valor convencional presumido, sem texto, é frágil. Uma que assenta no piso legal — ou numa convenção devidamente identificada pelo BTE — é defensável.
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Cada afirmação legal deste artigo assenta no Código do Trabalho; os parâmetros específicos do seu sector dependem do IRCT publicado no BTE — a verificar convenção a convenção, com número e ano.
