Despedimento após reclamar horas extraordinárias: é lícito?
Reclamar o que lhe é devido não pode justificar um despedimento — e a cessação do contrato não apaga o crédito de horas extra. Veja como o artigo 337.º protege o seu crédito, por que não deve assinar uma renúncia privada e como cumular acções.
Reclamar direitos não legitima um despedimento
Exercer um direito — reclamar o pagamento das horas suplementares (artigo 268.º) ou pedir acesso ao registo de tempos de trabalho (artigo 202.º) — é uma conduta lícita do trabalhador. Um despedimento que tenha por causa essa reclamação é um despedimento-represália, e um despedimento sem motivo válido é ilícito. Por outras palavras: a lei não permite que a empresa transforme o exercício de um direito numa razão para o despedir.
Se suspeita que a cessação do seu contrato está ligada ao facto de ter reclamado, essa é uma questão a colocar — e, se for o caso, a contestação do despedimento pode ser cumulada com a reclamação das horas em falta perante o Tribunal do Trabalho.
O crédito sobrevive à cessação do contrato
Aqui está o ponto essencial: o fim do contrato não apaga o que lhe é devido. As horas extraordinárias impagas continuam a ser um crédito seu. O que muda com a cessação é que passa a correr um prazo para agir — e é preciso conhecê-lo bem.
O artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho estabelece que o crédito emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. Traduzindo:
- Enquanto o contrato dura, o crédito não se extingue por esse prazo anual — não há prescrição mês a mês.
- A partir da cessação, começa a contagem de um ano para reclamar judicialmente. Terminado esse ano, o crédito prescreve.
Há ainda um limite probatório a reter: o trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo (artigo 337.º, n.º 2) — registos, recibos, documentos assinados. Um simples diário reconstituído não basta para lá dos cinco anos.
Cadre
Artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho — «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.»
Artigo 337.º, n.º 3 — o crédito do trabalhador «não é susceptível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial».
(Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, versão consolidada, artigo 337.º.)
Não assine uma renúncia privada
No momento da cessação, é frequente a empresa apresentar documentos para assinar — um acerto de contas, uma «quitação», uma declaração de que «nada mais tem a receber». Cuidado: o artigo 337.º, n.º 3, protege-o precisamente aqui. O seu crédito não se extingue por uma renúncia privada (remissão abdicativa). A única forma de o extinguir validamente é uma transação judicial — um acordo homologado em tribunal.
Na prática, isto significa que assinar um papel a dizer que «nada mais lhe é devido» não apaga o crédito de horas extraordinárias que efectivamente existe. Ainda assim, a prudência manda não assinar declarações de renúncia sem perceber o que está em causa — e, na dúvida, ressalvar por escrito os créditos que reclama.
Verifique o acerto de contas e a certidão de trabalho
Ao terminar o contrato, dois documentos merecem atenção:
- o acerto de contas (o «recibo final»), onde deve verificar se foram incluídas — ou não — as horas suplementares em dívida;
- a certidão de trabalho, que atesta o período e as funções, útil como elemento do seu dossier.
Guarde tudo. Estes documentos, cruzados com os recibos e com o registo de tempos de trabalho (artigo 202.º), sustentam a reclamação. Recorde-se de que a empresa é obrigada a conservar o registo de tempos de trabalho durante cinco anos (artigo 202.º, n.º 4) — período que converge com o limite probatório dos cinco anos do artigo 337.º, n.º 2. Pedir esse registo antes da saída, ou logo após, pode ser decisivo para provar as horas que reclama.
Cumular contestação e reclamação de horas
Se o despedimento lhe parecer ligado à reclamação — ou ilícito por outra razão —, pode, em regra, cumular duas pretensões perante o Tribunal do Trabalho: contestar o despedimento e reclamar o pagamento retroativo das horas extraordinárias. São pedidos distintos, mas que podem seguir juntos, dentro dos prazos aplicáveis — designadamente o ano do artigo 337.º para o crédito de horas, contado desde a cessação.
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Se o seu contrato terminou, o relógio do artigo 337.º já começou a contar — e precisa de saber, com rigor, quanto lhe é devido antes que passe o ano.
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Cada afirmação legal deste artigo assenta no Código do Trabalho; a apreciação da licitude do despedimento e do seu caso concreto depende da sua situação — comece por auditar as suas horas.
