Revogação por mútuo acordo: não assine sem verificar as horas em dívida
Vai cessar o contrato por mútuo acordo? Cuidado: a assinatura dispara o prazo de prescrição de um ano e uma quitação privada não extingue as horas extraordinárias que lhe são devidas. Verifique antes de assinar.
Armadilha 1: a assinatura dispara o relógio da prescrição
Enquanto o seu contrato estava em vigor, o crédito das horas extraordinárias não se perdia ano após ano. Mas a cessação muda tudo. A partir do momento em que o contrato termina — e a revogação por mútuo acordo é uma forma de cessação —, começa a contar um prazo curto e definido.
O crédito emergente do contrato «prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho» (artigo 337.º n.º 1). Ou seja: assinada a revogação, tem um ano — a contar do dia seguinte à cessação — para exigir judicialmente as horas em dívida no Tribunal do Trabalho. Passado esse ano, o direito prescreve.
É um alerta vermelho datado: no momento em que assina, aponte a data. Um ano depois, a porta fecha-se.
Cadre
Artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho — «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.»
Artigo 337.º n.º 3 do Código do Trabalho — o crédito do trabalhador «não é susceptível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial».
Armadilha 2: uma quitação privada não extingue o seu crédito
Esta é a parte mais contra-intuitiva — e a mais importante. Nos documentos de revogação por mútuo acordo é frequente aparecer uma cláusula em que o trabalhador declara «nada mais ter a receber» ou «dar quitação de todos os créditos». Muita gente assina convencida de que, ao fazê-lo, encerra definitivamente qualquer possibilidade de reclamar.
Não é assim. A lei protege expressamente o trabalhador: o seu crédito «não é susceptível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial» (artigo 337.º n.º 3).
Traduzindo:
- uma remissão abdicativa — uma renúncia ou quitação privada, assinada entre trabalhador e empresa — não extingue validamente o crédito de horas extraordinárias;
- só uma transação judicial — um acordo celebrado no âmbito de um processo, com validação judicial — tem esse efeito extintivo.
Por outras palavras: uma cláusula de «nada mais tenho a receber» num acordo de revogação não purga as horas suplementares que lhe são devidas. O crédito subsiste, e pode ser reclamado — desde que dentro do prazo de um ano do artigo 337.º n.º 1.
Porque é que os dois pontos têm de ser lidos em conjunto
Estas duas regras completam-se e definem a sua margem de manobra:
| Ponto | O que diz a lei | Consequência prática |
|---|---|---|
| Prazo (art. 337.º n.º 1) | Prescreve 1 ano após a cessação | Aja dentro de um ano da revogação |
| Quitação (art. 337.º n.º 3) | Só a transação judicial extingue | A quitação privada não apaga a dívida |
A leitura conjunta é libertadora: mesmo que já tenha assinado uma revogação com cláusula de quitação, o seu crédito pode continuar de pé — desde que ainda esteja dentro do prazo de um ano. O que não pode fazer é deixar passar esse ano.
Verifique as horas ANTES de assinar
O momento ideal para agir é antes da assinatura. Antes de fechar a revogação por mútuo acordo, faça as contas ao trabalho suplementar que possa estar por pagar, aplicando a grelha do artigo 268.º sobre a sua retribuição horária:
| Volume anual | 1.ª hora (dia útil) | Horas seguintes (dia útil) | Descanso semanal / feriado |
|---|---|---|---|
| Até 100 h/ano | +25 % | +37,5 % | +50 % |
| Acima de 100 h/ano | +50 % | +75 % | +100 % |
Se identificar horas em dívida, tem duas opções: negociar a sua inclusão no acordo de revogação (com um valor concreto e discriminado), ou reservar expressamente o direito de as reclamar. Assinar «às cegas» é o pior cenário — não porque perca o direito (não perde, como vimos), mas porque parte para a discussão sem números e com o relógio já a contar.
E se já assinei sem verificar?
Não está tudo perdido. Recorde os dois pilares:
- A quitação privada não extinguiu o seu crédito (artigo 337.º n.º 3);
- Mas tem de agir no prazo de um ano a contar do dia seguinte à cessação (artigo 337.º n.º 1).
O passo prático é o mesmo: reconstitua as horas efetivamente prestadas, recupere o registo de tempos de trabalho e os recibos, calcule o valor devido — e avance dentro do prazo.
Nota: a sua convenção coletiva (IRCT) pode prever majorações superiores às da lei. Antes de fixar o valor a reclamar ou a negociar, verifique se existe convenção aplicável ao seu setor no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
CTA
Antes de assinar uma revogação por mútuo acordo — ou logo depois, se já assinou —, vale a pena saber exatamente quanto lhe podem dever. O PayeMesHeures é uma ferramenta de auditoria de horas que analisa os seus recibos, deteta as horas suplementares em falta e estima o valor em dívida segundo a grelha legal. Começar é gratuito — faça a sua auditoria antes de decidir e não deixe dinheiro em cima da mesa.
