Isenção de horário: o que deixa de ser suplementar — e o que continua devido
Isenção de horário (art. 226.º): horas em dia normal vs. noite, domingo e feriado; registo obrigatório; limites anuais 150/175/80 h e exclusões do Código do Trabalho.
Isenção de horário: o que deixa de ser suplementar
Nos termos do art. 226.º n.º 3 al. a) CT, o trabalho prestado por trabalhador em isenção de horário num dia normal não é trabalho suplementar. Em troca, existe normalmente uma retribuição específica de isenção. Isto não é uma renúncia geral a todos os acréscimos.
O que a isenção não apaga
- Trabalho nocturno: +25 % (art. 266.º), salvo excepções do n.º 3.
- Descanso semanal ou feriado: continua trabalho suplementar com acréscimos do art. 268.º (+50 % ou +100 % conforme o volume anual).
- Registo de tempos: obrigatório mesmo para isentos (art. 202.º n.º 1).
Limites anuais (quem não está isento)
Fora da isenção, o art. 228.º limita o suplementar a 150 ou 175 h/ano (conforme a dimensão da empresa), 80 h a tempo parcial, e 2 h em dia normal. O IRCT pode subir até 200 h. Ultrapassar o teto gera contraordenação, mas o pagamento mantém-se : limites 150 / 175.
Período normal, 8 h e 40 h. Tempo parcial, limites a tempo parcial.
Outras exclusões do art. 226.º n.º 3
Também não é suplementar, entre outros: a tolerância de 15 minutos do art. 203.º n.º 3; formação fora do horário até 2 h/dia; compensação de faltas por iniciativa do trabalhador com acordo. Fora destas alíneas, as horas além do horário entram na grelha do art. 268.º.
Exemplo numérico
Carla está isenta. Numa terça trabalha até às 22h: essas horas em dia normal não geram art. 268.º. No domingo seguinte presta 5 h (retribuição horária 10 €), ainda abaixo de 100 h/ano: 5 × 10 × 1,50 = 75 € devidos. Se já passou das 100 h/ano: 5 × 10 × 2,00 = 100 €.
Como actuar se está isento
Peça cópia do acordo de isenção e da retribuição compensatória. Continue a exigir o registo de tempos. Separe no seu cálculo: horas em dia normal (fora do art. 268.º se a isenção for válida) versus noite, domingo e feriado (ainda devidos). Se a isenção for inválida ou só verbal, as horas em dia útil podem voltar a ser suplementares. Para quem não está isento, respeite mentalmente os tetos de 150/175/80 h: ultrapassá-los é argumento junto da ACT, sem apagar o crédito. Tempo parcial tem teto próprio: não o misture com o da isenção.
Em caso de dúvida sobre o regime exacto, peça esclarecimento por escrito antes de aceitar que «isenção = zero direitos».
Nota prática
Peça confirmação se a actividade cabe nas excepções do art. 266.º n.º 3 (nocturno por natureza). Sem essa excepção, o +25 % nocturno mantém-se mesmo em isenção. Se a empresa «trocar» isenção por disponibilidade permanente sem retribuição adequada, conteste por escrito: a isenção não é um cheque em branco para eliminar o art. 268.º em descanso e feriados.
Para quem sai da isenção e volta ao horário normal, archive o acordo de cessação do regime: a partir daí todas as horas além do horário voltam a ser suplementares.
Perguntas frequentes
A isenção precisa de acordo escrito?
Sim, em regra com menção ao regime e à retribuição compensatória. Sem acordo válido, as horas em dia normal podem voltar a ser suplementares.
Posso recusar trabalho ao domingo se sou isento?
O suplementar em descanso tem regras próprias; a isenção não transforma o domingo em dia normal gratuito.
O registo serve para quê, se estou isento?
Para provar noite, feriados e limites de duração. A lei obriga expressamente a registar também os isentos.
Tempo parcial + isenção?
São regimes distintos. Confirme no contrato o que realmente foi acordado antes de assumir que «nada é devido».
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